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TCE-SP admite prorrogação de contrato de escopo mesmo em caso de atraso por culpa da contratada

23 de setembro de 2024

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) respondeu à Consulta acerca da correta aplicabilidade do artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos de prorrogação em contratos por escopo, formulada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), em sessão do Tribunal Pleno realizada em 31 de julho de 2024 (Processo TC-031771/026/16).

A ementa do julgado fixa que, por intermédio de aditamento contratual, admite-se a prorrogação de contrato de escopo pelo período necessário à execução e entrega do objeto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade nos casos de atraso atribuído à contratada. O TCE-SP respondeu aos três pontos formulados:

  • Admite-se a prorrogação de contratos de escopo, inclusive quando o atraso decorrer de falha ou culpa da contratada, pelo prazo necessário à conclusão e entrega do objeto, em interpretação extensiva do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apoiada no artigo 6º, inciso XVII, e no artigo 111, caput, da Lei nº 14.133/2021;
  • A prorrogação deve, em qualquer caso, ser formalizada por termo de aditamento, devidamente instruído com memórias de cálculo e elementos técnicos que evidenciem as razões de interesse público que justificam a manutenção do vínculo;
  • Quando o atraso decorrer de falha ou culpa da contratada, a Administração deve instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade, declarar a contratada em mora e adotar as consequências legais cabíveis.

A decisão foi tomada pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos (Relator) e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)

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