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TCE-SP esclarece regras de acumulação remunerada de cargos públicos por militares

25 de junho de 2025

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) respondeu, no Parecer TC-017862.989.23-3, consulta da Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul sobre a acumulação remunerada de cargos públicos por militares, em 25 de junho de 2025.

A consulta tratou da aplicação do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, à luz da Emenda Constitucional nº 101/2019, e o Tribunal Pleno respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos:

  • caso exista cargo específico de professor na Corporação em que o militar estiver integrado, a cumulação com outro cargo público de professor é permitida, respeitadas a prevalência da atividade militar e a compatibilidade de horários; na ausência de função específica de magistério, qualquer militar pode ocupar cargo público de professor, com base na alínea “b” do inciso XVI;
  • como cargos militares são tratados como “técnicos”, não é autorizada a cumulação com outro cargo técnico ou científico — apenas com cargo de professor, nas condições acima;
  • para a acumulação prevista na alínea “c” do inciso XVI, é necessário que o militar integre os quadros oficiais reservados a profissionais da saúde em sua Corporação e seja investido em outro cargo público, na esfera civil, na mesma área.

A deliberação foi tomada na sessão de 30 de abril de 2025, sob relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, com efeitos de Prejulgado.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)

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