STF valida fim da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único para servidores
Na quarta feira (06/11/2024), o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI 2.135, validando a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a qual acabou com a obrigatoriedade do poder público institui Regime Jurídico Único de planos de carreira para servidores públicos.
O Regime Jurídico Único foi previsto no art. 39 da Constituição Federal de 1988, possuindo como objetivo a unificação da forma de contratação e o tratamento jurídico dos servidores públicos, conferindo-lhes, geralmente, estabilidade no cargo após período probatório, além de direitos específicos, como aposentadoria diferenciada e garantias de permanência no serviço público.
Com isso, pretendia-se a padronização das relações de trabalho dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, diferenciando-os dos trabalhadores do setor privado, os quais estavam subordinados a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 19/98 flexibilizou essa regra, permitindo que servidores públicos fossem contratados tanto pelo regime estatutário (próprio dos servidores públicos) quanto pelo regime celetista (da iniciativa privada).
Entretanto, ao fundamento de vício no processo legislativo, em 2007 o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da EC 19/98, restabelecendo o Regime Jurídico Único para servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
Com a conclusão do julgamento realizado no dia 06/11/2024, por maioria de votos o STF mudou o entendimento anterior, fazendo faz com que a alteração, enfim, passe a valer plenamente e, assim, os servidores podem ser contratados tanto pela forma celetista quanto pela estatutária.
Importante destacar que o Supremo decidiu que a decisão não tem efeito retroativo (ex tunc), razão pela qual ficou vedada a mudança de regime dos atuais servidores.
Imagem: Rosinei Coutinho/STF
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