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TCE-SP regulamenta prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento

15 de abril de 2024

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) regulamentou, por meio da Deliberação (SEI nº 0018205/2023-46), a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito de seus processos de controle externo, em 3 de abril de 2024.

A deliberação aplica, por analogia, a Lei Federal nº 9.873/1999, com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal fixados no Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.509. Ficam excetuados os processos de apreciação, para fins de registro, da legalidade de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, regidos pela Deliberação SEI nº 8.506/2021-08.

Entre os principais pontos da norma:

  • Prazo geral: prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados a partir dos termos iniciais previstos no artigo 6º (data em que as contas deveriam ter sido prestadas, data da apresentação das contas, data do despacho de recebimento de denúncia ou representação, data do conhecimento da irregularidade ou dano, ou data em que cessou a irregularidade permanente);
  • Interrupção: a prescrição se interrompe pela notificação do responsável, por atos inequívocos de apuração do fato (como relatórios de Fiscalização) ou por decisão recorrível dos órgãos deliberativos do Tribunal;
  • Suspensão: não corre o prazo durante decisão judicial que suspenda o processo, sobrestamento não provocado pelo Tribunal, parcelamento de dívida em cobrança, ou atraso imputável exclusivamente ao responsável;
  • Prescrição intercorrente: incide se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, interrompendo-se por atos que evidenciem seu andamento regular;
  • Efeitos: reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória quanto à totalidade das irregularidades, o processo deve ser arquivado; ainda assim, verificada a prescrição, o Tribunal pode imputar o dano ao erário a quem lhe deu causa e remeter cópia da documentação ao Ministério Público, sobretudo havendo indícios de crime ou improbidade administrativa.

A deliberação estabelece ainda que processos com maior risco de prescrição terão tramitação urgente e prioritária, e aplica-se apenas aos processos sem trânsito em julgado até a data de sua publicação, revogando a Deliberação SEI nº 18.068/2021-88.

Documento oficial anexo

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Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)

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