TCE-SP esclarece competência para fixar percentual de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) respondeu à Consulta acerca da aplicação do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública Municipal, formulada pela Presidência da Câmara Municipal de Sumaré (Processo TC-005647.989.23-5), em sessão do Tribunal Pleno realizada em 16 de outubro de 2024.
O dispositivo constitucional consultado exige que lei fixe o percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. O TCE-SP respondeu às duas indagações formuladas nos seguintes termos:
- A fixação do percentual mínimo é matéria de regime jurídico-administrativo de servidor público, de competência de cada ente da federação. No âmbito municipal, deve ser regulamentada por lei de iniciativa do Prefeito para o Poder Executivo e por resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Poder Legislativo;
- O percentual deve ser fixado isoladamente por Poder (Executivo e Legislativo), e não pela soma dos cargos em comissão de ambos, cabendo a cada unidade federativa definir os parâmetros de acordo com suas peculiaridades.
A decisão foi tomada pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho (Relator), Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.