TCE-SP disciplina o marco temporal de transição para a Lei federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) editou Deliberação que dispõe sobre o marco temporal de transição para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em 20 de julho de 2023.
Com base no artigo 191 da Lei federal nº 14.133/2021, que faculta à Administração Pública optar, até 31 de março de 2023, por licitar ou contratar diretamente com fundamento nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Tribunal fixou as seguintes diretrizes:
- A opção por licitar ou contratar diretamente com base nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002 poderia ser exercida até 31 de março de 2023, devendo ser expressa e formalizada na fase interna do processo, mediante ato do agente público competente para autorizar a licitação ou a contratação direta.
- No curso da fase interna, ainda seria possível decidir por licitar ou contratar com base na Lei federal nº 14.133/2021, mediante proposta fundamentada e nova autorização.
- As contratações e atas de registro de preços firmadas com base nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002 permanecem regidas por essas normas durante toda a sua vigência, inclusive quanto às contratações realizadas a partir de atas de registro de preços já celebradas.
- Os editais de licitação e os extratos de ratificação de contratação direta fundados nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002 deveriam ser publicados, obrigatoriamente, até 29 de dezembro de 2023, na imprensa oficial e, quando exigido, em jornais de grande circulação; nos casos de contratação direta não sujeita a ratificação, a nota de empenho deveria ser emitida até essa mesma data.
Documento oficial anexo