TCE-SP admite contagem de tempo de serviço prestado durante vedação da LC 173/2020, sem efeitos financeiros retroativos
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) respondeu à Consulta acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante o período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, para todos os efeitos administrativos, inclusive com consequência financeira, em 24 de julho de 2023.
O Tribunal reafirmou que a Lei Complementar nº 173/2020 (Programa Federativo de Combate ao Coronavírus) tem natureza de Direito Financeiro, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedentes as ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. Por essa razão, suas restrições não têm o condão de modificar o regime jurídico estatutário dos servidores públicos, apenas de suspender temporariamente determinados efeitos financeiros durante o período de exceção, compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Com base nessa premissa, o Tribunal respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos:
- É possível a contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional (28/5/2020 a 31/12/2021) para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou municipal, assegurando-se a averbação desse tempo para fins estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço.
- Passado o período vedado, a contagem desse tempo pode gerar consequência financeira, porém os efeitos integrais — administrativos/estatutários e financeiros/patrimoniais — somente se aplicam a partir do termo final do período excepcional, ou seja, 1º de janeiro de 2022, sendo vedado qualquer efeito financeiro incidente sobre o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
A decisão foi proferida com efeitos de pré-julgado, com determinação de ampla divulgação aos jurisdicionados do Tribunal.