TCE-SP esclarece aplicação da Súmula nº 51 às estatais regidas pela Lei das Estatais
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) respondeu Consulta (TC-013458.989.19-1) formulada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp) sobre suposta dicotomia entre a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e a Súmula nº 51 do TCESP, quanto à abrangência dos efeitos das penalidades obstativas de participação em licitações e de contratar, em 20 de setembro de 2023.
O Tribunal Pleno respondeu que a Súmula nº 51 aplica-se, em termos, à Prodesp nas licitações e contratações regidas pelo Título II da Lei nº 13.303/2016, e fixou as seguintes conclusões, com efeitos de pré-julgado:
- empresas declaradas inidôneas por órgãos das administrações municipais não podem participar de licitações realizadas pela Prodesp nem ser por ela contratadas, pois a melhor interpretação do artigo 38, inciso III, primeira parte, da Lei nº 13.303/2016, não justifica a exclusão do Município do rol de entes federativos com capacidade para declarar a inidoneidade da empresa;
- empresas impedidas de licitar e contratar por órgãos do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 7º da Lei do Pregão, também não podem participar de certames da Prodesp ou ser por ela contratadas;
- já as empresas suspensas com base no artigo 38 do regime próprio da Lei das Estatais só ficam impedidas de participar se a sanção tiver sido aplicada pela própria Prodesp, podendo participar caso a suspensão tenha sido imposta por outro órgão.
A decisão determinou efeitos de pré-julgado à matéria, com ampla divulgação a todos os jurisdicionados, para orientar futuros questionamentos sobre o tema.