TCE-SP fixa interpretação sobre sustação de contratos e suspensão cautelar de pagamentos
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) fixou, por meio da Deliberação SEI nº 0007998/2023-78, a interpretação sobre suas atribuições em relação à sustação dos contratos, à suspensão cautelar dos pagamentos aos contratados e à determinação de providências para anulação dos ajustes, estabelecendo também os procedimentos para a imposição dessas medidas, em 4 de dezembro de 2024.
A deliberação disciplina, com base no artigo 71, incisos IX e X, da Constituição Federal, o rito a ser seguido quando forem constatadas irregularidades das quais possam resultar grave lesão ou risco de dano irreparável. Nessas hipóteses, o Conselheiro relator notificará os responsáveis para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa, adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se abstenham de praticar os atos questionados e apresentem justificativas.
Caso as medidas não sejam atendidas ou as justificativas sejam insubsistentes, o Conselheiro submeterá ao Tribunal Pleno proposta de medida cautelar para suspender o pagamento às contratadas. A norma estabelece ainda que:
- Deferida a cautelar, o Poder Legislativo correspondente será oficiado para decidir sobre a sustação do contrato, nos termos do artigo 71, § 1º, da Constituição Federal;
- A revogação da medida cautelar cabe exclusivamente ao Tribunal Pleno, ouvidos previamente o Ministério Público de Contas e, se for o caso, a Procuradoria da Fazenda do Estado;
- Em julgamento definitivo, o TCE-SP pode determinar à Administração que anule os contratos, independentemente de comunicação prévia ao Legislativo;
- Decorrido o prazo constitucional de 90 (noventa) dias sem manifestação do Poder Legislativo, cabe ao próprio Tribunal decidir a respeito, podendo suspender pagamentos, assinar prazo para saneamento das falhas, determinar a anulação da licitação e do contrato ou impor outras medidas cabíveis;
- O Conselheiro Substituto-Auditor pode, em despacho fundamentado, indicar razões para a suspensão cautelar e solicitar a redistribuição do processo a Conselheiro.
A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a deliberação anterior sobre a mesma matéria (SEI nº 0007998/2023-78, publicada em 08/01/2024).
Documento oficial anexo