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TCE-SP estabelece diretrizes para procedimentos da Ouvidoria e da Ouvidoria das Mulheres

6 de novembro de 2025

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) estabeleceu, por meio da Ordem de Serviço GP nº 04/2025, as diretrizes para os procedimentos da Ouvidoria e da Ouvidoria das Mulheres do Tribunal, em 6 de novembro de 2025.

O ato classifica as manifestações recebidas em reclamação, sugestão, elogio, solicitação, denúncia, pedido de acesso à informação e comunicação de possíveis irregularidades, e disciplina o fluxo de recebimento, análise e resposta, com base nas Leis nº 10.261/1968, 13.460/2017, 13.709/2018 (LGPD) e 12.527/2011 (LAI), além das Resoluções nº 19/2023 (Ouvidoria) e nº 20/2024 (Código de Conduta Ética).

Entre os pontos principais:

  • manifestações sobre denúncias dos artigos 110 a 112 da Lei Complementar nº 709/1993, pedidos de medidas cautelares, ou referentes a licitações/concursos cujas sessões públicas ainda não tenham ocorrido, não são processadas pela Ouvidoria, devendo o interessado ser orientado a seguir o rito dos artigos 215 a 219-H do Regimento Interno;
  • o prazo para a Ouvidoria atender às manifestações é de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa; as unidades do Tribunal têm 10 dias, prorrogáveis uma vez, para fornecer informações à Ouvidoria;
  • manifestações de possível assédio moral, assédio sexual ou discriminação seguem rito específico, com possibilidade de atendimento pelo Núcleo de Acolhimento (Resolução nº 11/2024) antes da formalização da denúncia, e garantia de sigilo quando requerido;
  • a manifestação poderá ser arquivada sem atendimento em casos de ausência de boa-fé, propaganda em massa, conteúdo genérico ou ininteligível, duplicidade ou, em regra, a pedido do próprio interessado.

A Ordem de Serviço entrou em vigor na data de sua publicação.

Documento oficial anexo

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Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)

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